TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020175158HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LESÃO LEVE NA PERNA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO ANIMUS NECANDI. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante acusado de infringir o artigo 121, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que disparou arma de fogo que acabou lesionando de raspão a perna do ex-companheiro. Os dois mantiveram romance durante seis anos e a própria vítima tentou proteger o ex-companheiro, afirmando que ele não tivera intenção de matar, sendo ferido acidentalmente.2 O caso é de disparo de arma que produziu lesão mínima, embora o agente pudesse facilmente disparar outras vezes e matar o ex-companheiro, se realmente o quisesse. A prisão preventiva se justificou apenas na gravidade abstrata do crime, que não autoriza por si só a segregação, Os fatos apurados até agora afastam a periculosidade do agente: a bala pegou de raspão, e a vítima recebeu alta horas depois do fato, havendo dúvida razoável quanto à intenção de matar, conforme ela própria declarou, sendo esta a primeira incursão no crime pelo paciente, com trinta e quatro anos de vida, o que lhe credencia a responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das medidas paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.3 Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LESÃO LEVE NA PERNA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO ANIMUS NECANDI. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1 Paciente preso em flagrante acusado de infringir o artigo 121, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que disparou arma de fogo que acabou lesionando de raspão a perna do ex-companheiro. Os dois mantiveram romance durante seis anos e a própria vítima tentou proteger o ex-companheiro, afirmando que ele não tivera intenção de matar, sendo ferido acidentalmente.2 O caso é de disparo de arma que produziu lesão mínima, embora o agente pudesse facilmente disparar outras vezes e matar o ex-companheiro, se realmente o quisesse. A prisão preventiva se justificou apenas na gravidade abstrata do crime, que não autoriza por si só a segregação, Os fatos apurados até agora afastam a periculosidade do agente: a bala pegou de raspão, e a vítima recebeu alta horas depois do fato, havendo dúvida razoável quanto à intenção de matar, conforme ela própria declarou, sendo esta a primeira incursão no crime pelo paciente, com trinta e quatro anos de vida, o que lhe credencia a responder ao processo em liberdade, mediante a imposição das medidas paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal.3 Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
27/08/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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