TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020177733HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O REGIME ABERTO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. IMPROCEDÊNCIA - ERRO MATERIAL - ORDEM DENEGADA. Se os autos revelam que após fixar a pena para cada um dos crimes foi estabelecido o regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais dos pacientes, bem assim que, as penas fixadas para os crimes de roubo restaram estabilizadas em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, outro não poderia ser o regime imposto na sentença, conforme dicção do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.Não há uma topografia na sentença em que o Juiz deva lançar fundamentação. O Juiz pode, inclusive, começar narrando desde o relatório, e o entendedor, mais tarde, haverá de compreender. Somente para aqueles que querem que a justificação esteja no dispositivo da sentença é que se pode dizer que a MM. Juíza não se teria havido com o costumeiro acerto. Restando consignados na sentença os motivos do convencimento do magistrado, não há que se falar em trânsito em julgado para a acusação quanto ao regime aberto, constante do dispositivo da sentença, até porque, constatado o erro material, sobreveio para arredá-lo.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE PREVALECER O REGIME ABERTO EM FACE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP. IMPROCEDÊNCIA - ERRO MATERIAL - ORDEM DENEGADA. Se os autos revelam que após fixar a pena para cada um dos crimes foi estabelecido o regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais dos pacientes, bem assim que, as penas fixadas para os crimes de roubo restaram estabilizadas em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, outro não poderia ser o regime imposto na sentença, conforme dicção do art. 33, § 2º, a, do Código Penal.Não há uma topografia na sentença em que o Juiz deva lançar fundamentação. O Juiz pode, inclusive, começar narrando desde o relatório, e o entendedor, mais tarde, haverá de compreender. Somente para aqueles que querem que a justificação esteja no dispositivo da sentença é que se pode dizer que a MM. Juíza não se teria havido com o costumeiro acerto. Restando consignados na sentença os motivos do convencimento do magistrado, não há que se falar em trânsito em julgado para a acusação quanto ao regime aberto, constante do dispositivo da sentença, até porque, constatado o erro material, sobreveio para arredá-lo.
Data do Julgamento
:
16/08/2012
Data da Publicação
:
05/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão