TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020183442HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR.1 Réu preso em flagrante por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e 244-B, duas vezes da Lei 8.069/1990, eis que, auxiliado por dois menores e usando arma de fogo, tentou subtrair dinheiro, cartões de recarga de aparelho celular e outros objetos de uma padaria na qual já havia trabalhado.2 O roubo praticado em concurso com dois adolescentes e uso de simulacro de arma de fogo, no local onde era empregado, sem dúvida alguma indica a audácia acima do comum, justificando a prisão cautelar como imperativo de ordem pública. As condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na ação criminosa. Ademais, o Juízo coator informou que já houve citação, defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 10/09/2012, quando o Juiz terá melhores condições de aquilatar a necessidade da prisão. No momento, é inconveniente acolher o pedido de liberdade provisória, ante a iminência da definição da causa.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA. PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA CAUTELAR.1 Réu preso em flagrante por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II do Código Penal e 244-B, duas vezes da Lei 8.069/1990, eis que, auxiliado por dois menores e usando arma de fogo, tentou subtrair dinheiro, cartões de recarga de aparelho celular e outros objetos de uma padaria na qual já havia trabalhado.2 O roubo praticado em concurso com dois adolescentes e uso de simulacro de arma de fogo, no local onde era empregado, sem dúvida alguma indica a audácia acima do comum, justificando a prisão cautelar como imperativo de ordem pública. As condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na ação criminosa. Ademais, o Juízo coator informou que já houve citação, defesa prévia e a audiência de instrução e julgamento está designada para 10/09/2012, quando o Juiz terá melhores condições de aquilatar a necessidade da prisão. No momento, é inconveniente acolher o pedido de liberdade provisória, ante a iminência da definição da causa.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/09/2012
Data da Publicação
:
26/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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