TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020195529HBC
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência do recolhimento do valor arbitrado a titulo de fiança não obsta, por si só, a concessão de liberdade provisória. Não se deve exigir prova cabal quanto à hipossuficiência econômica do paciente quando as circunstâncias pessoais concretas façam presumir a condição de pobreza do custodiado.2. A ordem de prisão preventiva é medida legalmente reconhecida como excepcional, que só deve ser aplicada quando não for possível ou recomendável outra medida substitutiva, reclamando, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somente deverá ser decretada diante de evidentes circunstâncias concretas que se insiram nas elementares previstas nas disposições dos artigos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ausentes os requisitos necessários à prisão preventiva, impõe-se o deferimento da liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso das disposições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas cautelas que sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo.3. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência do recolhimento do valor arbitrado a titulo de fiança não obsta, por si só, a concessão de liberdade provisória. Não se deve exigir prova cabal quanto à hipossuficiência econômica do paciente quando as circunstâncias pessoais concretas façam presumir a condição de pobreza do custodiado.2. A ordem de prisão preventiva é medida legalmente reconhecida como excepcional, que só deve ser aplicada quando não for possível ou recomendável outra medida substitutiva, reclamando, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, somente deverá ser decretada diante de evidentes circunstâncias concretas que se insiram nas elementares previstas nas disposições dos artigos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 3. Ausentes os requisitos necessários à prisão preventiva, impõe-se o deferimento da liberdade provisória, mediante assinatura de termo de compromisso das disposições do art. 327 e 328 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas cautelas que sejam adotadas pelo Juízo condutor do processo.3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Data da Publicação
:
28/09/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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