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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020199468HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256 pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a substituição.2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no art. 44 do Código Penal, bem como observadas as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Mostra-se viável a fixação do regime aberto para cumprimento da pena quando cumpridos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e seu § 3º, do Código Penal, em sintonia com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, no Habeas Corpus nº 111840 em 27/06/12, por afrontar, entre outros, o princípio da individualização da pena. 4. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 02/10/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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