TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020217526HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE, EM CONCURSO COM OUTROS DOIS AGENTES, SUBTRAIU PERTENCES DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do seu cabimento, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como requisito da garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente, o que indica que insiste na prática de atos criminosos e não se intimida com a aplicação da lei penal.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PACIENTE QUE, EM CONCURSO COM OUTROS DOIS AGENTES, SUBTRAIU PERTENCES DA VÍTIMA, MEDIANTE AMEAÇA DE MORTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do seu cabimento, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, bem como requisito da garantia da ordem pública, em razão da reiteração criminosa do paciente, que é reincidente, o que indica que insiste na prática de atos criminosos e não se intimida com a aplicação da lei penal.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
17/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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