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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020224037HBC

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONEXÃO. AUSÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A competência do Juizado Especial Criminal para julgar os crimes de menor potencial ofensivo, como aquele descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, é absoluta, consoante estabelecida no art. 98, inc. I, da Constituição da República e art. 60, caput, da Lei 9099/95. O art. 48, §1°, da Lei 11.343/2006, por sua vez, estabelece, que, o agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei n° 9099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. A conexão não restou configurada no caso concreto, porque, além de os dois crimes em análise serem independentes, os elementos de prova que envolvem o crime de porte de droga não interferem necessariamente naqueles relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juízo processante em relação ao crime de porte de entorpecente para consumo próprio, os atos processuais por ele praticados devem ser declarados nulos, por violação às normas de competência, ensejando grave prejuízo para a celeridade processual. Nessa ordem de ideias, conclui-se que o remédio constitucional ora impetrado é idôneo, haja vista que o paciente não está sendo processado pelo juízo da causa. A ilegalidade apta a ser corrigida pela via do habeas corpus reside na violação à garantia constitucional insculpida no art. 5°, inc. LIII, segundo a qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. A coação à liberdade de locomoção do paciente, por sua vez, fica evidenciada pela eventual imposição das sanções previstas nos incisos do art. 28 da NLAT, quais sejam, advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade, e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, por juízo absolutamente incompetente. Ordem concedida, para anular a decisão ora impugnada, apenas no que toca ao crime de porte de entorpecente para uso próprio, e reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial de Sobradinho para processar e julgar o feito relativo ao crime descrito no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006, supostamente praticado pelo paciente.

Data do Julgamento : 11/10/2012
Data da Publicação : 19/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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