TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020230863HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, §2º, INCISOS IV e V, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.2.O retorno ao domicílio de origem, em outro Estado da Federação, por si só, não caracteriza fuga do distrito da culpa e, por consequência, não evidencia a intenção do agente de dificultar a instrução criminal e evitar a aplicação da lei penal. 3.Não havendo provas demonstrando que o paciente tinha conhecimento da instauração de inquérito policial em seu desfavor, quiçá da ação penal, fica descaracterizada a aventada fuga do distrito da culpa.4.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 121, §2º, INCISOS IV e V, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal.2.O retorno ao domicílio de origem, em outro Estado da Federação, por si só, não caracteriza fuga do distrito da culpa e, por consequência, não evidencia a intenção do agente de dificultar a instrução criminal e evitar a aplicação da lei penal. 3.Não havendo provas demonstrando que o paciente tinha conhecimento da instauração de inquérito policial em seu desfavor, quiçá da ação penal, fica descaracterizada a aventada fuga do distrito da culpa.4.Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
25/10/2012
Data da Publicação
:
09/11/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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