TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020238908HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONCURSO COM MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 1. Necessária a prisão preventiva do paciente, acusado pela prática do delito de roubo circunstanciado, como forma de garantir a ordem pública, uma vez demonstrada sua periculosidade social, em face da gravidade em concreto do crime, praticado com o concurso de menor de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, além de impedir a reiteração criminosa.2. A não comprovação da identidade civil do paciente, que deixou de apresentar documento de identidade, por ocasião da prisão em flagrante, também admite a sua constrição, com esteio no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. As condições favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a recomendarem, como na hipótese.4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE. CONCURSO COM MENOR DE IDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. 1. Necessária a prisão preventiva do paciente, acusado pela prática do delito de roubo circunstanciado, como forma de garantir a ordem pública, uma vez demonstrada sua periculosidade social, em face da gravidade em concreto do crime, praticado com o concurso de menor de idade, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, além de impedir a reiteração criminosa.2. A não comprovação da identidade civil do paciente, que deixou de apresentar documento de identidade, por ocasião da prisão em flagrante, também admite a sua constrição, com esteio no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal. 3. As condições favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a recomendarem, como na hipótese.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/10/2012
Data da Publicação
:
05/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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