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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020258782HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. PACIENTE QUE DEU UMA FACADA NA COXA DA VÍTIMA, A QUAL VEIO A ÓBITO POR TER SIDO ATINGIDA SUA VEIA FEMURAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante em preventiva, motivada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mormente porque as circunstâncias fáticas do crime de homicídio não foram capazes de ultrapassar a gravidade do próprio tipo penal, e, em que pese a reprovação do crime, não há indicativos de que a liberdade do paciente represente risco à ordem pública.2. As circunstâncias do caso revelam que o paciente estava na casa da vítima, ingerindo bebidas alcoólicas, quando, já de madrugada e na cozinha, houve uma discussão, durante a qual o paciente teria desferido uma facada na perna da vítima, que veio a falecer, já que a lesão atingiu a veia femural. Além de a conduta, conquanto reprovável, não exceder os limites do tipo penal, merece destaque o fato de o paciente ter permanecido no local e, ao que tudo indica, ter buscado prestar socorro a vítima. Ademais, segundo testemunhas, o paciente estava desesperado com o ocorrido e insistia em ter havido um acidente.3. Não se cuidando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho do processo, para a garantia da ordem pública, e, considerando suas condições pessoais favoráveis, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste.4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, deferindo-lhe a liberdade provisória sem fiança, mediante declinação de endereço e termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 07/12/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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