TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020259383HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Quanto à conversão da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade, vale salientar que é impositiva a perda do benefício da pena alternativa quando, em razão da unificação das penas e com o novo patamar de apenamento, houver incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada. 2. Sobrevindo nova condenação durante a execução penal, é de rigor a unificação das penas para determinar o novo regime de cumprimento, consoante determinação do artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).3. Unificadas as penas impostas ao paciente, a soma totalizou 04 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, razão pela qual correto o estabelecimento do regime semiaberto para o seu cumprimento.4. Ordem denegada para manter a decisão que unificou e converteu as penas restritivas de direitos impostas ao paciente em penas privativas de liberdade e fixou o regime semiaberto para o seu cumprimento.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Quanto à conversão da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade, vale salientar que é impositiva a perda do benefício da pena alternativa quando, em razão da unificação das penas e com o novo patamar de apenamento, houver incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada. 2. Sobrevindo nova condenação durante a execução penal, é de rigor a unificação das penas para determinar o novo regime de cumprimento, consoante determinação do artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).3. Unificadas as penas impostas ao paciente, a soma totalizou 04 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão, razão pela qual correto o estabelecimento do regime semiaberto para o seu cumprimento.4. Ordem denegada para manter a decisão que unificou e converteu as penas restritivas de direitos impostas ao paciente em penas privativas de liberdade e fixou o regime semiaberto para o seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
06/12/2012
Data da Publicação
:
12/12/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI