TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020004679HBC
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.A denúncia atendeu ao art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto foi descrito, com clareza e objetividade, o fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie.Paciente denunciado pela prática do crime do art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal. Fato ocorrido em 2/11/2004, há mais de 8 anos, não constando novas acusações contra o acusado. Decreto de prisão preventiva, datado de 23/11/2004, fundado só em que o acusado estaria foragido desde o evento danoso, e editado para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Precisada a localização do paciente, não subsistem mais esses riscos acautelados. Com o decurso do tempo, sem novas acusações, não há cogitar de ameaça à ordem pública ou econômica. Ordem concedida em parte, revogada a prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II e IV, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.A denúncia atendeu ao art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto foi descrito, com clareza e objetividade, o fato, em tese, criminoso, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.Para o trancamento da ação penal, exige-se falta de justa causa, o que, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie.Paciente denunciado pela prática do crime do art. 157, § 2º, I, II e IV, do Código Penal. Fato ocorrido em 2/11/2004, há mais de 8 anos, não constando novas acusações contra o acusado. Decreto de prisão preventiva, datado de 23/11/2004, fundado só em que o acusado estaria foragido desde o evento danoso, e editado para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. Precisada a localização do paciente, não subsistem mais esses riscos acautelados. Com o decurso do tempo, sem novas acusações, não há cogitar de ameaça à ordem pública ou econômica. Ordem concedida em parte, revogada a prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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