TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020022417HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte que vedava a concessão de liberdade nos crimes de tráfico; ressalvando, entretanto, a necessidade de apreciação, caso a caso, do cabimento da liberdade provisória em relação aos crimes desta natureza, observado os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a gravidade da conduta imputada ao paciente - apreensão de considerável quantidade de drogas - aliada às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada, dizem da necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade incidental do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte que vedava a concessão de liberdade nos crimes de tráfico; ressalvando, entretanto, a necessidade de apreciação, caso a caso, do cabimento da liberdade provisória em relação aos crimes desta natureza, observado os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a gravidade da conduta imputada ao paciente - apreensão de considerável quantidade de drogas - aliada às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada, dizem da necessidade da manutenção da constrição cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
27/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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