TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020022997HBC
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS - PREECHIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.2. Narra o Auto de Prisão em Flagrante que no dia 17/01/2013, por volta das 17h, em via pública, no Condomínio Privê, Ceilândia/DF, policiais militares, ao tomarem conhecimento de que o paciente havia estuprado uma criança de 9 anos de idade, já cercado por populares e sofrendo inúmeras agressões físicas e verbais, com a presença da mãe e da avó da criança no local confirmando os fatos narrados, os policiais o conduziram à delegacia para as providências cabíveis.3. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, face à necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e das circunstâncias em que foi praticado. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS - PREECHIMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O Paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.2. Narra o Auto de Prisão em Flagrante que no dia 17/01/2013, por volta das 17h, em via pública, no Condomínio Privê, Ceilândia/DF, policiais militares, ao tomarem conhecimento de que o paciente havia estuprado uma criança de 9 anos de idade, já cercado por populares e sofrendo inúmeras agressões físicas e verbais, com a presença da mãe e da avó da criança no local confirmando os fatos narrados, os policiais o conduziram à delegacia para as providências cabíveis.3. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, face à necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e das circunstâncias em que foi praticado. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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