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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020041310HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 91,66 GRAMAS DE MACONHA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita (auxiliar de serviços gerais) circunstâncias estas que, somadas a não expressiva quantidade de droga apreendida - 91,66 gramas de maconha - e a não verificação de qualquer elemento indiciário de que a paciente integre organização criminosa ou conduza a sua vida por meios ilícitos, não autorizam a sua segregação cautelar, que é medida extrema e excepcional. 3. O fato de o crime ter sido cometido no interior de um presídio não deve ser considerado como sustentáculo único para embasar a prisão cautelar da paciente, ou seja, necessário se faz a existência de fundamentação concreta que indique a pertinência de tal segregação provisória para eventual resguardo da ordem pública.4. A prisão preventiva nos crime de tráfico de substância entorpecente, nos termos da atual jurisprudência pátria, deve ser amparada por fundamentações concretas que evidenciem a pertinência da segregação cautelar. Precedentes.5. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 08/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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