TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020052604HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. EFEITOS ERGA OMNES. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Essa decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos erga omnes. Portanto, ao fixar o regime de cumprimento de pena, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.2. Por outro lado, as Cortes Superiores consagraram recentemente a tese de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio cabível, pois se trata de remédio constitucional destituído de natureza recursal, ressalvada, se for o caso, a possibilidade de concessão de ofício da ordem se verificado, de plano, manifesto constrangimento ilegal, hipótese que não ocorre in casu.3. Não há ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga são critérios que devem ser preponderantemente observados pelo Juiz na fixação da pena do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e consta dos autos que o paciente mantinha em depósito 812,9g (oitocentos e doze gramas e nove centigramas) de crack. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de apreciar a matéria de maneira mais acurada, de acordo com as demais provas produzidas na ação penal, no julgamento da apelação interposta com esse mesmo pedido.4. Ordem não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. EFEITOS ERGA OMNES. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Essa decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos erga omnes. Portanto, ao fixar o regime de cumprimento de pena, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.2. Por outro lado, as Cortes Superiores consagraram recentemente a tese de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio cabível, pois se trata de remédio constitucional destituído de natureza recursal, ressalvada, se for o caso, a possibilidade de concessão de ofício da ordem se verificado, de plano, manifesto constrangimento ilegal, hipótese que não ocorre in casu.3. Não há ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga são critérios que devem ser preponderantemente observados pelo Juiz na fixação da pena do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e consta dos autos que o paciente mantinha em depósito 812,9g (oitocentos e doze gramas e nove centigramas) de crack. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de apreciar a matéria de maneira mais acurada, de acordo com as demais provas produzidas na ação penal, no julgamento da apelação interposta com esse mesmo pedido.4. Ordem não conhecida.
Data do Julgamento
:
14/03/2013
Data da Publicação
:
19/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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