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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020052604HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/1990. EFEITOS ERGA OMNES. REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 11.1840, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. Essa decisão, em razão de versar sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, embora proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade, apresenta eficácia que transcende o caso concreto, não devendo se limitar às partes da decisão, mas expandir os seus efeitos erga omnes. Portanto, ao fixar o regime de cumprimento de pena, devem ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.2. Por outro lado, as Cortes Superiores consagraram recentemente a tese de que não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso próprio cabível, pois se trata de remédio constitucional destituído de natureza recursal, ressalvada, se for o caso, a possibilidade de concessão de ofício da ordem se verificado, de plano, manifesto constrangimento ilegal, hipótese que não ocorre in casu.3. Não há ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício, tendo em vista que a natureza e a quantidade da droga são critérios que devem ser preponderantemente observados pelo Juiz na fixação da pena do crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006, e consta dos autos que o paciente mantinha em depósito 812,9g (oitocentos e doze gramas e nove centigramas) de crack. Não obstante, fica ressalvada a possibilidade de apreciar a matéria de maneira mais acurada, de acordo com as demais provas produzidas na ação penal, no julgamento da apelação interposta com esse mesmo pedido.4. Ordem não conhecida.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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