TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020059703HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 140, CAPUT, 147, CAPUT, 329, CAPUT, E 157, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Ao paciente imputa-se a prática dos crimes de roubo impróprio, injúria, ameaça e resistência. Ressalta-se que o referido acusado ostenta outras passagens policiais. O contexto demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente. Verifica-se, também, a existência de fundamento idôneo para garantir a conveniência da instrução criminal, haja vista que, conforme a decisão judicial, todas as testemunhas indicaram as ameaças sofridas por parte do acusado, de modo que, caso solto, possa tentar intimidá-las ou mesmo perpetrar ameaças. Acresce ser o paciente morador de rua e não apresentar meios pelos quais a instrução criminal estaria assegurada. Logo, fundada a custódia do paciente na presença de requisitos ensejadores da prisão preventiva, pela necessidade de se preservar a ordem pública e de se garantir a instrução criminal, havendo elementos da existência dos crimes imputados e indícios suficientes da autoria. Nesse quadro, deve prevalecer sua constrição, ainda que tecnicamente primário.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 140, CAPUT, 147, CAPUT, 329, CAPUT, E 157, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIENCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Ao paciente imputa-se a prática dos crimes de roubo impróprio, injúria, ameaça e resistência. Ressalta-se que o referido acusado ostenta outras passagens policiais. O contexto demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente. Verifica-se, também, a existência de fundamento idôneo para garantir a conveniência da instrução criminal, haja vista que, conforme a decisão judicial, todas as testemunhas indicaram as ameaças sofridas por parte do acusado, de modo que, caso solto, possa tentar intimidá-las ou mesmo perpetrar ameaças. Acresce ser o paciente morador de rua e não apresentar meios pelos quais a instrução criminal estaria assegurada. Logo, fundada a custódia do paciente na presença de requisitos ensejadores da prisão preventiva, pela necessidade de se preservar a ordem pública e de se garantir a instrução criminal, havendo elementos da existência dos crimes imputados e indícios suficientes da autoria. Nesse quadro, deve prevalecer sua constrição, ainda que tecnicamente primário.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
03/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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