TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020062540HBC
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, § 4º, I e IV E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO MOTIVADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO COMPLEXA - ORDEM DENEGADA.Demonstrado que as ações penais e o procedimento de apuração de ato infracional instaurados nas Comarcas de Unaí-MG e de Trindade-GO, referem-se a fatos diversos, sendo diferentes o tempo e as circunstâncias dos crimes narrados na denúncia perante a Terceira Vara Criminal de Taguatinga-DF, não prospera a alegação de que se trata de bis in idem.A gravidade em concreto da conduta é indicativo de periculosidade (precedentes). Se os pacientes são acusados de formação de quadrilha armada com atuação em outros Estados da Federação, que emprega armas de fogo e explosivos na prática de furtos contra estabelecimentos bancários e joalherias, tem-se como demonstrada a necessidade da custódia cautelar como garantia a ordem pública. Tratando-se de ação penal complexa que apura a prática de crimes de formação de quadrilha armada, furtos qualificados e corrupção de menores, na qual figuram treze acusados e causídicos diversos, é natural uma maior demora na tramitação do feito, o que, por si só, não vem a configurar constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155, § 4º, I e IV E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO MOTIVADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO COMPLEXA - ORDEM DENEGADA.Demonstrado que as ações penais e o procedimento de apuração de ato infracional instaurados nas Comarcas de Unaí-MG e de Trindade-GO, referem-se a fatos diversos, sendo diferentes o tempo e as circunstâncias dos crimes narrados na denúncia perante a Terceira Vara Criminal de Taguatinga-DF, não prospera a alegação de que se trata de bis in idem.A gravidade em concreto da conduta é indicativo de periculosidade (precedentes). Se os pacientes são acusados de formação de quadrilha armada com atuação em outros Estados da Federação, que emprega armas de fogo e explosivos na prática de furtos contra estabelecimentos bancários e joalherias, tem-se como demonstrada a necessidade da custódia cautelar como garantia a ordem pública. Tratando-se de ação penal complexa que apura a prática de crimes de formação de quadrilha armada, furtos qualificados e corrupção de menores, na qual figuram treze acusados e causídicos diversos, é natural uma maior demora na tramitação do feito, o que, por si só, não vem a configurar constrangimento ilegal, visto que o excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
09/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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