TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020083642HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração criminosa. Com efeito, a natureza da droga (três porções de 8,164 g de crack), a apreensão de R$ 80,00 em espécie com o paciente, o fato de o usuário ter declarado que já comprou maconha do paciente anteriormente e o fato de o paciente responder a um inquérito pelo crime de homicídio qualificado indicam a necessidade da prisão preventiva do paciente. 2. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA DA DROGA. REITERAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração criminosa. Com efeito, a natureza da droga (três porções de 8,164 g de crack), a apreensão de R$ 80,00 em espécie com o paciente, o fato de o usuário ter declarado que já comprou maconha do paciente anteriormente e o fato de o paciente responder a um inquérito pelo crime de homicídio qualificado indicam a necessidade da prisão preventiva do paciente. 2. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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