TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020093186HBC
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Narra o auto de prisão em flagrante que no dia 16/04/2013, por volta das 04h15, na Quadra A, em frente à casa 10, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF, o paciente foi autuado por trazer consigo porções de cocaína e de maconha, além de dinheiro em espécie, bem como guardava em sua residência outra porção de maconha e uma balança de precisão. Conforme o Laudo de Exame Preliminar em Material colacionado aos autos, foram apreendidas com o autuado: Item 1: 1 (uma) porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 129,183; Item 2: 1 (uma) porção de cocaína, perfazendo a massa bruta de 0,732g; Item 3: 1 (uma) porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 7,480g; Item 4: 1 (uma) balança eletrônica digital.3. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, face à necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e das circunstâncias em que foi praticado. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Narra o auto de prisão em flagrante que no dia 16/04/2013, por volta das 04h15, na Quadra A, em frente à casa 10, Vila Nossa Senhora de Fátima, Planaltina/DF, o paciente foi autuado por trazer consigo porções de cocaína e de maconha, além de dinheiro em espécie, bem como guardava em sua residência outra porção de maconha e uma balança de precisão. Conforme o Laudo de Exame Preliminar em Material colacionado aos autos, foram apreendidas com o autuado: Item 1: 1 (uma) porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 129,183; Item 2: 1 (uma) porção de cocaína, perfazendo a massa bruta de 0,732g; Item 3: 1 (uma) porção de maconha, perfazendo a massa bruta de 7,480g; Item 4: 1 (uma) balança eletrônica digital.3. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, face à necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta do crime, da conduta do agente e das circunstâncias em que foi praticado. Inadequada, na espécie, qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.4. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, não se verifica o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/05/2013
Data da Publicação
:
13/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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