TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020123195HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA RESIDÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva de roubo, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido mediante concurso de quatro agentes e com o emprego de arma de fogo, quando uma das vítimas tentava ingressar com seu veículo em casa. Registre-se que as três vítimas foram amarradas com cintos e fios na área de serviço, tendo os autores levado inúmeros bens da casa, desde veículos, computadores, celulares, telefone, relógios, eletrodomésticos, óculos até comida e bebida. Ademais, o crime foi cometido pelo paciente e pelo corréu em concurso com dois adolescentes. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UMA RESIDÊNCIA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva com fundamento no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva de roubo, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido mediante concurso de quatro agentes e com o emprego de arma de fogo, quando uma das vítimas tentava ingressar com seu veículo em casa. Registre-se que as três vítimas foram amarradas com cintos e fios na área de serviço, tendo os autores levado inúmeros bens da casa, desde veículos, computadores, celulares, telefone, relógios, eletrodomésticos, óculos até comida e bebida. Ademais, o crime foi cometido pelo paciente e pelo corréu em concurso com dois adolescentes. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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