TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020149148HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Se a audiência de instrução foi designada com observância do art. 400 do CPP, não há que se falar em excesso de prazo, cuja verificação deve ser feita em conjunto e não em relação a cada ato procedimental (precedentes). O excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenação definitiva pela prática de crime doloso, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva, não configura constrangimento ilegal.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Se a audiência de instrução foi designada com observância do art. 400 do CPP, não há que se falar em excesso de prazo, cuja verificação deve ser feita em conjunto e não em relação a cada ato procedimental (precedentes). O excesso de prazo não decorre com exclusividade da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.Demonstrado que se trata de paciente com passado maculado, cuja folha penal revela condenação definitiva pela prática de crime doloso, a decisão, devidamente fundamentada, que converte a prisão em flagrante em preventiva, não configura constrangimento ilegal.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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