TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020170840HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM RECORRER. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DE QUEM PRETENDE RECORRER. ORDEM CONCEDIDA.1. Havendo dissenso entre o Defensor e o réu quanto à recorribilidade ou não de sentença penal condenatória, deve prevalecer a vontade de quem pretende recorrer, como forma de se privilegiar as garantias do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.2. No caso dos autos, o paciente manifestou o interesse em recorrer e seu advogado constituído, após a apresentação das razões recursais, desistiu da apelação, desistência aceita pelo Juízo a quo, em inobservância à vontade expressa do condenado. 3. Ordem concedida para, remanescendo o interesse do paciente na apelação, anular a decisão que acolheu a desistência do recurso por parte do advogado do paciente e determinou o arquivamento dos autos, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE QUE MANIFESTOU O INTERESSE EM RECORRER. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PREVALÊNCIA DA VONTADE DE QUEM PRETENDE RECORRER. ORDEM CONCEDIDA.1. Havendo dissenso entre o Defensor e o réu quanto à recorribilidade ou não de sentença penal condenatória, deve prevalecer a vontade de quem pretende recorrer, como forma de se privilegiar as garantias do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.2. No caso dos autos, o paciente manifestou o interesse em recorrer e seu advogado constituído, após a apresentação das razões recursais, desistiu da apelação, desistência aceita pelo Juízo a quo, em inobservância à vontade expressa do condenado. 3. Ordem concedida para, remanescendo o interesse do paciente na apelação, anular a decisão que acolheu a desistência do recurso por parte do advogado do paciente e determinou o arquivamento dos autos, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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