TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020179882HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. MORTE DO COAUTOR DO DELITO. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO E VIDA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A conduta revelada nos relatos constantes do auto de prisão em flagrante é passível de ser tipificada na forma do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal, pois basta que o resultado morte mantenha liame causal com o crime de roubo, não sendo necessário que a pessoa atingida seja aquela que sofreu prejuízo no seu patrimônio, tendo em vista que a legislação protege não apenas a vida da vítima do crime patrimonial, mas a vida humana, de maneira genérica.2. Não se verifica a alegada demora para o encerramento da instrução criminal, visto que não ultrapassada a razoável duração do processo, segundo os prazos previstos na instrução da Corregedoria desta Corte, definidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal.3. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e recebidos pelo Parquet em 12 de julho de 2013 e restituídos ao juízo em 16 de julho de 2013, data na qual foi recebida a denúncia. Destarte, não houve descumprimento do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal.4. A periculosidade do agente, demonstrada por meio do modus operandi do delito, autoriza a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. No caso, a autoridade coatora registrou elementos concretos para justificar a prisão, destacando que a vítima foi abordada enquanto o seu veículo estava em movimento, às 18h, em via pública, e foi mantida sob a mira da arma durante todo o tempo da ação delitiva, da qual resultou o óbito de uma pessoa.5. As condições pessoais não têm o condão de justificar a liberdade provisória quando presente hipótese prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.6. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.7. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. MORTE DO COAUTOR DO DELITO. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO E VIDA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A conduta revelada nos relatos constantes do auto de prisão em flagrante é passível de ser tipificada na forma do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal, pois basta que o resultado morte mantenha liame causal com o crime de roubo, não sendo necessário que a pessoa atingida seja aquela que sofreu prejuízo no seu patrimônio, tendo em vista que a legislação protege não apenas a vida da vítima do crime patrimonial, mas a vida humana, de maneira genérica.2. Não se verifica a alegada demora para o encerramento da instrução criminal, visto que não ultrapassada a razoável duração do processo, segundo os prazos previstos na instrução da Corregedoria desta Corte, definidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal.3. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e recebidos pelo Parquet em 12 de julho de 2013 e restituídos ao juízo em 16 de julho de 2013, data na qual foi recebida a denúncia. Destarte, não houve descumprimento do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal.4. A periculosidade do agente, demonstrada por meio do modus operandi do delito, autoriza a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. No caso, a autoridade coatora registrou elementos concretos para justificar a prisão, destacando que a vítima foi abordada enquanto o seu veículo estava em movimento, às 18h, em via pública, e foi mantida sob a mira da arma durante todo o tempo da ação delitiva, da qual resultou o óbito de uma pessoa.5. As condições pessoais não têm o condão de justificar a liberdade provisória quando presente hipótese prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.6. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.7. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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