TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020186795HBC
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DA AUTORIDADE IMPETRADA PROFERIDA QUANDO JÁ IMPETRADO O WRIT E CONCEDIDA LIMINAR EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE EM RELAÇÃO A OUTRA.Rejeita-se a preliminar de perda do objeto do habeas corpus em relação a um dos pacientes, porque a superveniente decisão da autoridade coatora de concessão de liberdade provisória mediante fiança e outras cautelares foi proferida, quando o relator originário já havia concedido liminar para soltá-la mediante compromisso.A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti.A reiteração criminosa sinalizada pela autoridade impetrada e a periculosidade real do paciente, que age com destemor na prática de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública.Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa.A falta de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em relação à outra paciente, propicia-lhe a concessão de liberdade provisória com compromisso.Habeas corpus concedido para um dos pacientes e denegado para o outro.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE DA AUTORIDADE IMPETRADA PROFERIDA QUANDO JÁ IMPETRADO O WRIT E CONCEDIDA LIMINAR EM FAVOR DE UM DOS PACIENTES. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA E CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE EM RELAÇÃO A OUTRA.Rejeita-se a preliminar de perda do objeto do habeas corpus em relação a um dos pacientes, porque a superveniente decisão da autoridade coatora de concessão de liberdade provisória mediante fiança e outras cautelares foi proferida, quando o relator originário já havia concedido liminar para soltá-la mediante compromisso.A prisão em flagrante e a conversão em preventiva para garantia da ordem pública pela suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa e concurso de pessoas demonstra a justa causa e configura o fumus comissi delicti.A reiteração criminosa sinalizada pela autoridade impetrada e a periculosidade real do paciente, que age com destemor na prática de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas demonstra a necessidade de se mantê-lo preso preventivamente com fundamento na garantia da ordem pública.Inócua seria a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, diante da reiteração criminosa.A falta de demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em relação à outra paciente, propicia-lhe a concessão de liberdade provisória com compromisso.Habeas corpus concedido para um dos pacientes e denegado para o outro.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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