TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020205670HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a decisão impugnada deferiu o pedido de antecipação das provas baseando-se no decurso do tempo e na temporalidade da memória das testemunhas, sem apoio em elemento concreto dos autos.2. O enunciado nº 455 da Súmula do STJ determina: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.3. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delitiva de roubo e da reiteração criminosa, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.4. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido mediante concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, sendo que os agentes ingressaram em uma distribuidora de bebidas e subjugaram três funcionários do estabelecimento, determinando-lhes que deitassem no chão. Ao final, um dos autores jogou água no equipamento que armazenava as filmagens do sistema de segurança interna. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 5. Ademais, o paciente responde em outra comarca pelos crimes de homicídio e de porte de arma de fogo, o que demonstra a reiteração criminosa do paciente e o risco de que, em liberdade, volte a delinquir, colocando em risco a ordem pública.6. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.7. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, sem prejuízo de que outra decisão, devidamente fundamentada, seja proferida, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, a decisão impugnada deferiu o pedido de antecipação das provas baseando-se no decurso do tempo e na temporalidade da memória das testemunhas, sem apoio em elemento concreto dos autos.2. O enunciado nº 455 da Súmula do STJ determina: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.3. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delitiva de roubo e da reiteração criminosa, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.4. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, haja vista que o crime foi cometido mediante concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, sendo que os agentes ingressaram em uma distribuidora de bebidas e subjugaram três funcionários do estabelecimento, determinando-lhes que deitassem no chão. Ao final, um dos autores jogou água no equipamento que armazenava as filmagens do sistema de segurança interna. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 5. Ademais, o paciente responde em outra comarca pelos crimes de homicídio e de porte de arma de fogo, o que demonstra a reiteração criminosa do paciente e o risco de que, em liberdade, volte a delinquir, colocando em risco a ordem pública.6. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.7. Ordem parcialmente concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, sem prejuízo de que outra decisão, devidamente fundamentada, seja proferida, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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