TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020222270HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1- Paciente preso preventivamente por ter cometido o crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (por duas vezes) do Código Penal.2- Alegado excesso de prazo da constrição, em face da não designação de data para o julgamento. Em razão do delito cometido, duplo homicídio qualificado, a instrução da ação penal demanda um tempo razoável para a elucidação dos fatos, posto que a própria natureza do crime, as respectivas diligências e demais procedimentos, exigem maior prazo. 3- As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que os autos estão a aguardar a realização da sessão plenária designada para o próximo dia 27 de novembro e que o réu foi pronunciado em 17.12.2012.4- Uma vez pronunciado e encerrada a instrução processual, como ocorre na hipótese em apreço, não mais é possível falar em excesso de prazo, nos termos das súmulas 21 (caso de pronúncia) e 52 ( encerramento da instrução) do STJ.5- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA E RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.1- Paciente preso preventivamente por ter cometido o crime previsto no art. 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (por duas vezes) do Código Penal.2- Alegado excesso de prazo da constrição, em face da não designação de data para o julgamento. Em razão do delito cometido, duplo homicídio qualificado, a instrução da ação penal demanda um tempo razoável para a elucidação dos fatos, posto que a própria natureza do crime, as respectivas diligências e demais procedimentos, exigem maior prazo. 3- As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam que os autos estão a aguardar a realização da sessão plenária designada para o próximo dia 27 de novembro e que o réu foi pronunciado em 17.12.2012.4- Uma vez pronunciado e encerrada a instrução processual, como ocorre na hipótese em apreço, não mais é possível falar em excesso de prazo, nos termos das súmulas 21 (caso de pronúncia) e 52 ( encerramento da instrução) do STJ.5- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão