TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020224509HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/03. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado contra estabelecimento comercial, cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas (entre elas dois menores), em plena luz do dia. O acusado ostenta condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/03. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado contra estabelecimento comercial, cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas (entre elas dois menores), em plena luz do dia. O acusado ostenta condenação definitiva pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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