TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020227203HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, já que este, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo portada pelo corréu, abordou a vítima, que chegava a sua residência, para subtrair seu veículo, celular e R$ 300,00 em espécie. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 3. Ademais, o paciente, com 19 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes, desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas, o que revela que o paciente reitera na prática de atos ilícitos, colocando em risco a ordem pública.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e da reiteração do paciente em atos ilícitos, a demonstrar a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.2. No caso dos autos, o modus operandi do delito evidencia a adequação e a necessidade da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, dada sua gravidade concreta, pois indica a periculosidade do paciente, já que este, em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo portada pelo corréu, abordou a vítima, que chegava a sua residência, para subtrair seu veículo, celular e R$ 300,00 em espécie. Tais circunstâncias demonstram o destemor e a ousadia da conduta dos autores. 3. Ademais, o paciente, com 19 anos de idade, possui inúmeras passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de furto, por quatro vezes, desacato, ameaça, pichação e tráfico de drogas, o que revela que o paciente reitera na prática de atos ilícitos, colocando em risco a ordem pública.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
08/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão