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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020241793HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. ELEVADA ARTICULAÇÃO DO GRUPO. ORDEM DENEGADA.1. O critério territorial, por se tratar de regra geral, deve ser observado em primeiro lugar. De outra banda, o instituto da prevenção consiste em regra especial de utilização subsidiária, aplicável quando, depois de observados os critérios de fixação da competência, dois ou mais juízes são igualmente competentes para conhecer, processar e julgar a demanda. 2. Na espécie, conforme elementos dos autos, as diligências investigatórias demonstraram que as drogas supostamente comercializadas pelo paciente destinavam-se a abastecer a região do Distrito Federal e entorno, o que enseja a determinação da competência pela prevenção.3. Considerando que o Juízo Monocrático foi responsável pelo julgamento do processo referente ao crime de tráfico cometido por pessoas que adquiriram drogas do paciente, também é o competente para julgar os outros indivíduos ligados à traficância.4. A decisão impugnada restou devidamente fundamentada na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime. 5. O alto nível de articulação do grupo, o volume de dinheiro envolvido, a apreensão de armas de fogo e de diversos celulares, a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida (01 kg de cocaína) revelam a gravidade concreta da conduta, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública.6. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade ao acusado, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, com no caso em apreço.7. Ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 28/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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