TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020256582HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.1. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade incidental do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte que vedava a concessão de liberdade nos crimes de tráfico, deixa consignada sobre a necessidade de apreciação, caso a caso, do cabimento da liberdade provisória em relação aos crimes desta natureza, nos termos dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade da conduta imputada aos pacientes - apreensão de considerável quantidade de drogas - aliada às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada, demonstram a necessidade da manutenção da constrição cautelar, como forma de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.1. O entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade incidental do artigo 44 da Lei nº 11.343/06, na parte que vedava a concessão de liberdade nos crimes de tráfico, deixa consignada sobre a necessidade de apreciação, caso a caso, do cabimento da liberdade provisória em relação aos crimes desta natureza, nos termos dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade da conduta imputada aos pacientes - apreensão de considerável quantidade de drogas - aliada às circunstâncias fáticas em que a conduta foi praticada, demonstram a necessidade da manutenção da constrição cautelar, como forma de garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão