TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020260567HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (QUATRO VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.2. No caso dos autos, tratando-se de feito complexo, em que se apura a prática de cinco crimes e cuja instrução criminal encontra-se praticamente concluída, faltando exclusivamente um único esclarecimento dos peritos quanto ao laudo de exame de arma de fogo, não se mostra desarrazoada eventual dilação da instrução criminal, não havendo falar-se, por ora, em excesso de prazo.3. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva dentro de um mesmo contexto, bem como porque responde a processo na Comarca de Valparaízo/GO pela prática de crimes de receptação, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação para o tráfico.4. Ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (QUATRO VEZES) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. Os prazos estabelecidos para a instrução processual não são absolutos, admitindo-se a razoável flexibilização no seu cumprimento, devendo eventual demora na conclusão da instrução processual ser examinada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ou não afastar a alegação de constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa e do número de réus.2. No caso dos autos, tratando-se de feito complexo, em que se apura a prática de cinco crimes e cuja instrução criminal encontra-se praticamente concluída, faltando exclusivamente um único esclarecimento dos peritos quanto ao laudo de exame de arma de fogo, não se mostra desarrazoada eventual dilação da instrução criminal, não havendo falar-se, por ora, em excesso de prazo.3. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da reiteração delitiva dentro de um mesmo contexto, bem como porque responde a processo na Comarca de Valparaízo/GO pela prática de crimes de receptação, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação para o tráfico.4. Ordem denegada para manter a segregação cautelar da paciente.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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