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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020262283HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ARROMBAMENTO. SUBTRAÇÃO DE UM DVD PLAYER DO INTERIOR DE UM VEÍCULO, MEDIANTE ARROMBAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR EXACERBADO ÀS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA FIANÇA. VIDA PREGRESSA DO PACIENTE. REDUÇÃO DO VALOR EM 2/3. PAGAMENTO DA FIANÇA. WRIT PREJUDICADO QUANTO A UM DOS PACIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM RELAÇÃO AO OUTRO PACIENTE.1. Embora verificando que o paciente ostenta condenações anteriores, a autoridade impetrada entendeu não haver elemento concreto justificador da necessidade da prisão preventiva e concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante arbitramento de fiança no valor de 02 (dois) salários mínimos (R$ 1.356,00).2. O valor da fiança, a ser fixado em conformidade com as disposições do artigo 325 do Código de Processo Penal, somente poderá ser dispensado ou reduzido em até o máximo de 2/3, se restar demonstrado nos autos que a situação econômica do preso assim recomenda, nos termos do artigo 325, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Penal, como na espécie.3. No caso dos autos, considerando não estar demonstrada a completa ausência de condições econômicas do paciente, bem como sua vida pregressa e sua periculosidade, haja vista ser reincidente específico, responder a outro processo por furto, bem como por se encontrar cumprindo pena em regime aberto, na modalidade de prisão domiciliar quando do suposto cometimento do crime em análise, justifica a manutenção da fiança, nos termos do artigo 326 do Código de Processo Penal.4. O não recolhimento depois de decorridos 21 (vinte e um) dias da data da concessão da liberdade provisória com fiança indica que a quantia é excessiva para as possibilidades do paciente, de modo que se revela adequado diminuir o valor arbitrado em 2/3 (dois terços), para reduzi-lo de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) para R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), com fundamento no artigo 325, § 1º, inciso II, do Código de Processo Penal.5. Habeas corpus julgado prejudicado em relação ao primeiro paciente, pela perda superveniente do objeto. Ordem parcialmente concedida quanto ao segundo paciente, para reduzir a fiança arbitrada em R$ 1.356,00 (mil, trezentos e cinquenta e seis reais) para R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), mediante termo de compromisso.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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