TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020263116HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, INCLUSIVE COM FILMAGENS, CONSTATANDO, EM AÇÃO CONTROLADA, A REALIZAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, LOGRANDO-SE APREENDER UMA PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 11,90G, E R$650,00 EM ESPÉCIE, EM PODER DO PACIENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.1. Discutir, em sede de habeas corpus, se a conduta praticada se amolda ou não ao crime de tráfico de drogas, ou seja, discutir a tipificação legal da conduta, é proceder à dilação probatória no bojo dessa ação mandamental, procedimento inviável em razão de seu estrito rito. No caso dos autos, é possível extrair elementos indiciários da prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, pois sua prisão em flagrante decorreu da apreensão de uma porção de crack, com massa líquida de 11,90g e da quantia de R$650,00 em seu poder, localizadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, autorizado com base em investigação prévia realizada por agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas, que constataram, em tese, a prática de comercialização ilícita de drogas. 2. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em razão da sua necessidade para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e da razoável quantidade de droga apreendida, substância entorpecente essa altamente nociva, fomentando a criminalidade e comprometendo a saúde e segurança públicas. 3. Soma-se à natureza e à razoável quantidade de droga apreendida o fato de que o paciente já respondeu pela prática do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias essas indicativas do destemor e do sentimento de impunidade que paira no paciente.4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA, INCLUSIVE COM FILMAGENS, CONSTATANDO, EM AÇÃO CONTROLADA, A REALIZAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, LOGRANDO-SE APREENDER UMA PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA LÍQUIDA DE 11,90G, E R$650,00 EM ESPÉCIE, EM PODER DO PACIENTE. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ORDEM DENEGADA.1. Discutir, em sede de habeas corpus, se a conduta praticada se amolda ou não ao crime de tráfico de drogas, ou seja, discutir a tipificação legal da conduta, é proceder à dilação probatória no bojo dessa ação mandamental, procedimento inviável em razão de seu estrito rito. No caso dos autos, é possível extrair elementos indiciários da prática do delito de tráfico de drogas pelo paciente, pois sua prisão em flagrante decorreu da apreensão de uma porção de crack, com massa líquida de 11,90g e da quantia de R$650,00 em seu poder, localizadas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, autorizado com base em investigação prévia realizada por agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas, que constataram, em tese, a prática de comercialização ilícita de drogas. 2. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como em razão da sua necessidade para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e da razoável quantidade de droga apreendida, substância entorpecente essa altamente nociva, fomentando a criminalidade e comprometendo a saúde e segurança públicas. 3. Soma-se à natureza e à razoável quantidade de droga apreendida o fato de que o paciente já respondeu pela prática do crime descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, circunstâncias essas indicativas do destemor e do sentimento de impunidade que paira no paciente.4. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
28/11/2013
Data da Publicação
:
02/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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