TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020264352HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas. 2. Os fortes indícios de que o paciente está envolvido na morte de uma testemunha do delito patrimonial indica que, em liberdade, poderá influenciar na busca da verdade real, sendo conveniente para a instrução criminal a manutenação da segregação cautelar.3. O paciente, após ser interrogado na fase extrajudicial, mudou de endereço e não comunicou às autoridades, ocorrendo sua prisão mais de 03 (três) anos após a ordem judicial, o que indica que, se solto, colocará em risco a aplicação da lei penal.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, diante da gravidade concreta do crime de roubo, praticado mediante o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição à liberdade das vítimas. 2. Os fortes indícios de que o paciente está envolvido na morte de uma testemunha do delito patrimonial indica que, em liberdade, poderá influenciar na busca da verdade real, sendo conveniente para a instrução criminal a manutenação da segregação cautelar.3. O paciente, após ser interrogado na fase extrajudicial, mudou de endereço e não comunicou às autoridades, ocorrendo sua prisão mais de 03 (três) anos após a ordem judicial, o que indica que, se solto, colocará em risco a aplicação da lei penal.4. Ordem denegada, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
26/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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