TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020278967HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 3º C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/03. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado contra um posto da polícia militar, cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas (entre elas um menor), onde o paciente e seus comparsas subtraíram duas armas de fogo e um celular das vítimas (policiais militares). O paciente ostenta três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, ainda em fase de cumprimento de pena. Destaco que as condenações se deram pela prática de crimes graves: uma por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e duas por tráfico de substância entorpecente. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas.A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente concedida, quando o Estado não puder prestar a devida assistência médica, o que não é o caso dos autos, uma vez que o acusado está recebendo o tratamento médico adequado.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 3º C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ART. 14 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/03. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. Trata-se de crime de roubo circunstanciado, praticado contra um posto da polícia militar, cometido mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas (entre elas um menor), onde o paciente e seus comparsas subtraíram duas armas de fogo e um celular das vítimas (policiais militares). O paciente ostenta três sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, ainda em fase de cumprimento de pena. Destaco que as condenações se deram pela prática de crimes graves: uma por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes e duas por tráfico de substância entorpecente. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas.A prisão domiciliar pode ser excepcionalmente concedida, quando o Estado não puder prestar a devida assistência médica, o que não é o caso dos autos, uma vez que o acusado está recebendo o tratamento médico adequado.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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