TJDF HBC -Habeas Corpus-20130020310746HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EXTORSÃO. (ARTIGO 157, §2º, incisos I E II, E ARTIGO 158, § 1º, C/C ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tratando-se de crime em que a pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).2. A gravidade concreta da conduta, extraída da maneira de execução do crime, indica tratar-se o paciente de pessoa perigosa, evidenciando o risco à ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Precedentes desta Corte.5. Sendo necessária a segregação para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, revelam-se inadequadas ao caso quaisquer das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EXTORSÃO. (ARTIGO 157, §2º, incisos I E II, E ARTIGO 158, § 1º, C/C ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR (ARTIGO 312 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando demonstrados a materialidade do delito e suficientes indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública (art. 312, CPP), tratando-se de crime em que a pena máxima cominada é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).2. A gravidade concreta da conduta, extraída da maneira de execução do crime, indica tratar-se o paciente de pessoa perigosa, evidenciando o risco à ordem pública. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não configura óbice para a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar. Precedentes desta Corte.5. Sendo necessária a segregação para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração criminosa, revelam-se inadequadas ao caso quaisquer das medidas arroladas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
28/01/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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