TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020012912HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crime de furto qualificado tentado, onde o acusado e sua comparsa estavam subtraindo diversos bens de um estabelecimento comercial, quando foram presos em flagrante no momento que estavam retirando os objetos. O paciente ostenta registros penais, inclusive pela prática de crime contra o patrimônio. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crime de furto qualificado tentado, onde o acusado e sua comparsa estavam subtraindo diversos bens de um estabelecimento comercial, quando foram presos em flagrante no momento que estavam retirando os objetos. O paciente ostenta registros penais, inclusive pela prática de crime contra o patrimônio. A reiteração criminosa evidencia a periculosidade do agente e sua propensão a práticas delituosas.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Data da Publicação
:
19/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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