TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020048265HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA REAL. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90). PERICULOSIDADE. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva não fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão está devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública.2. Com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a prisão preventiva, tendo em vista que os delitos descritos nos artigos art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, imputados ao paciente, cominam pena máxima superior a 4(quatro) anos.3. Extrai-se a gravidade concreta da conduta pela maneira de execução do crime, com agressão à vítima, em concurso com menor de idade, indicando tratar-se o paciente de pessoa perigosa cuja liberdade coloca em risco a ordem pública. 4. Para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é desnecessária a oitiva prévia da defesa técnica. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não configuram óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar.6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA REAL. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90). PERICULOSIDADE. OITIVA PRÉVIA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da prisão preventiva não fere o princípio da não culpabilidade, quando a decisão está devidamente fundamentada e demonstra concretamente a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública.2. Com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, é cabível a prisão preventiva, tendo em vista que os delitos descritos nos artigos art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e art. 244-B, caput, da Lei 8.069/90, imputados ao paciente, cominam pena máxima superior a 4(quatro) anos.3. Extrai-se a gravidade concreta da conduta pela maneira de execução do crime, com agressão à vítima, em concurso com menor de idade, indicando tratar-se o paciente de pessoa perigosa cuja liberdade coloca em risco a ordem pública. 4. Para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é desnecessária a oitiva prévia da defesa técnica. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não configuram óbice para a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar.6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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