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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020048796HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SAIDINHA DE BANCO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.1. Para fins de prisão cautelar, são suficientes meros indícios de autoria, de modo que a palavra da vítima e as declarações dos policiais, nessa fase, são suficientes para fundamentar a segregação. O fato de ter sido encontrado menos dinheiro que o sacado pela vítima em poder dos agentes e de não ter sido apreendida a arma usada para ameaçar o ofendido são circunstâncias que deverão ser melhor sopesadas no decorrer da instrução criminal, em virtude da estreita via probatória do habeas corpus.2. O modus operandi utilizado na empreitada criminosa justifica a excepcionalidade da medida, pois além de concurso de agentes, houve grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e os agentes ficaram à espreita da vítima para subtrair o valor que havia recém sacado no caixa eletrônico (delito conhecido como saidinha de banco). Acrescente-se que o crime foi praticado durante o dia, em via pública de intensa movimentação.3. O fato de o paciente ter proferido ameaça contra uma testemunha policial também é fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar para a conveniência da instrução processual penal.4. Não é possível inferir que as condições pessoais do paciente são favoráveis, pois não há nenhum elemento nos autos para comprovar que possui ocupação lícita e, tampouco, que reside no distrito da culpa. De se destacar que, na Delegacia, ele exerceu o direito constitucional ao silêncio e não respondeu às perguntas acerca do seu trabalho e residência. Aliás, conforme consta do auto de prisão em flagrante, recusou-se até mesmo a assinar o termo do seu interrogatório. Dessa maneira, justifica-se a prisão cautelar também para garantir a aplicação da lei penal. 5. Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça.6. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 26/03/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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