TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020073808HBC
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA ATRAVÉS DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado no qual figure, como autoridade coatora, Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. Todavia, o cabimento do writ contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais deve limitar-se à aferição de ilegalidade manifesta.2. Na hipótese, a sentença condenatória do paciente, devidamente prestigiada pela egrégia Turma Recursal, encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça, quando considera que o descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006 configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, não se verificando a teratologia ou a ilegalidade manifesta a ser sanada pela via eleita.3. Ordem denegada para manter o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que confirmou a sentença condenatória do paciente nas sanções do art. 330 do Código Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA ATRAVÉS DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.1. Consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado no qual figure, como autoridade coatora, Turma Recursal de Juizado Especial Criminal. Todavia, o cabimento do writ contra os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais deve limitar-se à aferição de ilegalidade manifesta.2. Na hipótese, a sentença condenatória do paciente, devidamente prestigiada pela egrégia Turma Recursal, encontra respaldo na jurisprudência majoritária desta egrégia Corte de Justiça, quando considera que o descumprimento de medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006 configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, não se verificando a teratologia ou a ilegalidade manifesta a ser sanada pela via eleita.3. Ordem denegada para manter o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que confirmou a sentença condenatória do paciente nas sanções do art. 330 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
08/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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