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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020076808HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS CONTRA A COMPANHEIRA E A FILHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. FATO ISOLADO NA VIDA DO PACIENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois, além de a gravidade da conduta, conquanto reprovável, não exceder os limites dos tipos penais, tudo indica se tratar de fato isolado na vida do paciente que, embriagado e com alucinações, agrediu as vítimas, por acreditar que estava sendo atacado. 2. Ademais, o paciente, aos 29 anos, é primário, não possui antecedentes, exerce atividade laboral lícita em dois estabelecimentos comerciais, como garçom, e, segundo sua companheira, ela e suas três filhas nunca tinham sido agredidas por ele.3. Dessa forma, não se pode presumir que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, não exsurgindo, pois, nenhum dos requisitos da prisão preventiva.4. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares de: a) comparecimento em juízo a cada dois meses, mantendo atualizado o endereço residencial; b) proibição de frequentar bares, boates ou estabelecimentos similares, exceto para o exercício de atividade profissional; c) proibição de ausentar-se do Distrito Federal por período superior a 07 (sete) dias, salvo com autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno, exceto para o exercício de atividade laboral; e) comparecimento a todos os atos do processo; as quais deverão ser observadas pelo paciente sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.

Data do Julgamento : 22/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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