TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020096432HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADA PELA AUSTERIDADE DO CRIME E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os agentes de polícia localizaram na casa onde o paciente foi preso, além do veículo que tinha restrição de roubo, uma arma de fogo, diversas peças de carro, bancos, pneus com roda, aparelhos de som automotivo, cadeirinhas de bebê e ferramentas próprias para o desmanche de veículos, bem como uma porção de substância que aparentava ser cocaína.2. Não há constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime de roubo e à prisão em flagrante demonstram a gravidade concreta do delito e a reiteração da prática delitiva, evidenciando a periculosidade do paciente, a justificar a manutenção da custódia cautelar.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICADA PELA AUSTERIDADE DO CRIME E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os agentes de polícia localizaram na casa onde o paciente foi preso, além do veículo que tinha restrição de roubo, uma arma de fogo, diversas peças de carro, bancos, pneus com roda, aparelhos de som automotivo, cadeirinhas de bebê e ferramentas próprias para o desmanche de veículos, bem como uma porção de substância que aparentava ser cocaína.2. Não há constrangimento ilegal quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime de roubo e à prisão em flagrante demonstram a gravidade concreta do delito e a reiteração da prática delitiva, evidenciando a periculosidade do paciente, a justificar a manutenção da custódia cautelar.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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