TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020098647HBC
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida, tão somente, quando restar inequívoca a existência de causa extintiva da punibilidade, a atipicidade da conduta, ou, ainda, quando for patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, o que não ocorre na hipótese, especialmente considerando-se o indiciamento dos pacientes pelo Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida, tão somente, quando restar inequívoca a existência de causa extintiva da punibilidade, a atipicidade da conduta, ou, ainda, quando for patente a ausência de prova da materialidade ou de indícios de autoria, o que não ocorre na hipótese, especialmente considerando-se o indiciamento dos pacientes pelo Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. Inexiste constrangimento ilegal quando a denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/05/2014
Data da Publicação
:
02/06/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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