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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020105324HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO 49,89 GRAMAS DE MACONHA. INTERIOR DE PRESÍDIO. CAVIDADE CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA SUSTENTAR A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. OCUPAÇÃO LÍCITA. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/03, tendo condicionado a manutenção da segregação cautelar à demonstração da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, a paciente é primária, possui bons antecedentes, tem residência fixa e ocupação lícita (atendente de lanchonete) circunstâncias estas que, somadas a não expressiva quantidade de droga apreendida - 49,86 gramas de maconha - e a não verificação de qualquer elemento indiciário de que a paciente integre organização criminosa ou conduza a sua vida por meios ilícitos, não autorizam a sua segregação cautelar, que é medida extrema e excepcional. 3. O fato de o crime ter sido cometido no interior de um presídio não deve ser considerado como sustentáculo único para embasar a prisão cautelar da paciente, ou seja, necessário se faz a existência de fundamentação concreta que indique a pertinência de tal segregação provisória para eventual resguardo da ordem pública.4. A prisão preventiva nos crime de tráfico de substância entorpecente, nos termos da atual jurisprudência pátria, deve ser amparada por fundamentações concretas que evidenciem a pertinência da segregação cautelar. Precedentes.5. Habeas Corpus conhecido parcialmente, e, nesta extensão, concedida a ordem.

Data do Julgamento : 22/05/2014
Data da Publicação : 28/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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