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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20140020278320HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CODIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - DECISÕES FUNDAMENTADAS - ORDEM DENEGADA.A gravidade em concreto da conduta indica a periculosidade do infrator (precedentes).Se o modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores, considerando que, em tese, teriam atraído a vítima mediante dissimulação para ceifarem sua vida com golpes de faca e disparos de arma de fogo, tem-se como justificada a necessidade da segregação como garantia da ordem pública.As passagens pela Vara da Infância e da Juventude, ainda que não possam ser tomadas como maus antecedentes, desvirtuam a conduta do acusado, que persiste no mundo do crime.Se as testemunhas revelaram temer por suas vidas, eis que são conhecidas dos infratores, residentes na mesma localidade, e demonstrado que após o crime os suspeitos fugiram, tem-se como necessária a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a lei penal.A suposta inclusão do paciente no PPCAAM não se presta para justificar as mudanças de endereço do acusado, eis que tal programa se destina às crianças e adolescentes.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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