main-banner

Jurisprudência


TJDF IDR - 1040904-20160020487363IDR

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; erisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica..2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão