TJDF IDR - 1040904-20160020487363IDR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; erisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica..2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece dois requisitos simultâneos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a saber: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; erisco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica..2. No caso em apreço, os aludidos requisitos foram preenchidos, porquanto há várias demandas na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal relativas à mesma questão, bem como há dissenso jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça, inclusive em julgados de uma mesma Turma Cível, que demonstram a necessidade de se firmar uma tese jurídica, a fim de assegurar a isonomia e a segurança jurídica.3. Ademais, também se faz presente o pressuposto previsto no art. 976, § 4º, CPC/2015, tendo em vista que não há no âmbito dos tribunais superiores afetação, em recursos repetitivos, da matéria objeto deste incidente.4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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