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Jurisprudência


TJDF IDR - 1089664-20170020181075IDR

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 12/2005-SES/DF. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTENHAM CONTROVÉRSIA SOBRE QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. INCISO I DO ARTIGO 976 DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE. 1 - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é o instrumento por meio do qual os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, uniformizarão a sua jurisprudência, internamente, de forma vinculante, com a finalidade de evitar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I) e, cumulativamente, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II). Além dos requisitos de admissibilidade insculpidos nos incisos I e II do artigo 976 do CPC, o Estatuto Processual Civil prevê o não cabimento do IRDR quando a matéria controvertida já estiver afetada pelos tribunais superiores, no âmbito de suas respectivas jurisdições. É controvertida ainda, em seara doutrinária, a possibilidade de instauração de IRDR em casos nos quais não exista processo pendente sob a jurisdição do tribunal competente para o exame do Incidente, o que configuraria um requisito de admissibilidade do IRDR que, embora não expressamente previsto, decorreria de interpretação do disposto no parágrafo único do artigo 978 do CPC. 2 - O IRDR manejado, por meio do qual os Requerentes pretendem a fixação de tese de reconhecimento da existência de preterição de sua nomeação no concurso público realizado para o cargo de enfermeiro pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 12/2005, de 20 de junho de 2005, não reúne condições de admissibilidade. Isso porque se verifica que a pretensão almejada com o presente Incidente é de superação de dissídio jurisprudencial estabelecido entre demandas que já obtiveram provimentos jurisdicionais definitivos no âmbito deste Tribunal de Justiça, com o fim de que prevaleça, ao final, a orientação que melhor atenda aos seus interesses. Mediante a análise dos paradigmas invocados pelos Requerentes, extrai-se que, em todos os casos, houve trânsito em julgado das soluções definitivas para as controvérsias, evidenciando, ademais, que os Requerentes buscam, ante a inexistência de alternativas viáveis no âmbito ordinário dos recursos, alterar, por via transversa, a coisa julgada já aperfeiçoada nos Feitos que lhes foram desfavoráveis. Em outras palavras, percebe-se que o IRDR em comento não é incidental a demanda em que os Requerentes discutem questão de direito, mas é um mero instrumento autônomo de insurgência que opera como sucedâneo de Ação Rescisória, sem que, todavia, reste claro o amparo nas hipóteses elencadas no artigo 966, e respectivos incisos, do CPC. 3 - Não é passível de admissão o IRDR manejado como tentativa de se alcançar um provimento jurisdicional autônomo e aberto que uniformize e confira efeitos modificativos a entendimentos já consolidados por este Tribunal de Justiça, uma vez que ele não se destina a uniformizar jurisprudência de forma infringente à coisa julgada já perfectibilizada, ou seja, deve o IRDR ser utilizado de forma incidental à demanda em que se discute questão de direito e não de forma autônoma, como sucedâneo de Ação Rescisória sem que, todavia, encontre amparo nas hipóteses autorizativas insculpidas no artigo 966 e em seus respectivos incisos do Código de Processo Civil. 4 - Ausente, portanto, a demonstração de efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (artigo 976, inciso I, CPC), bem assim ausente a demonstração de existência de ao menos um processo em curso neste Tribunal sobre a aludida controvérsia de direito apresentada pelos Requerentes, o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não deve ser admitido. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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