TJDF IDR - 1091201-20170020231607IDR
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Inexistente efetiva controvérsia quanto ao entendimento adotado por esta egrégia Corte acerca da possibilidade de limitação, em 30%, dos descontos realizados em conta-corrente, relativos a empréstimos contratados junto a instituições financeiras diversas, bem como, não se constatando, por tal razão, qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Ementa
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. Inexistente efetiva controvérsia quanto ao entendimento adotado por esta egrégia Corte acerca da possibilidade de limitação, em 30%, dos descontos realizados em conta-corrente, relativos a empréstimos contratados junto a instituições financeiras diversas, bem como, não se constatando, por tal razão, qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. 3. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Órgão Julgador
:
Câmara de Uniformização
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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