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Jurisprudência


TJDF IDR - 970433-20160020245629IDR

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÁTERIA PROCESSUAL. CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA X JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO 7/2010 TJDFT. LEI 12.153/2009. INTERNAÇÃO UTI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO PRIMORDIAL. SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DEMASIADA PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS COM SOLUÇÕES DISTINTAS. CÂMARAS CÍVEIS. DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. I. O IRDR tem natureza jurídica de incidente processual, sendo assim deve seguir o regime jurídico de tal instituto, trazendo à voga as seguintes peculiaridades ressaltadas pela doutrina pátria: (a) acessoriedade: o IRDR tem acessoriedade múltipla, uma vez que sua instauração depende da existência de diversos processos repetitivos sobre a mesma questão unicamente de direito, assim como necessita da pendência de um desses processos repetitivos no tribunal competente (art. 978, parágrafo único, do NCPC); (b) acidentalidade: representa um desvio ao desenvolvimento normal dos processos repetitivos, visto que, dentre outros aspectos, estes serão suspensos até a fixação da tese jurídica sobre as questões comuns do direito discutidas no IRDR, a qual, em seguida, deverá ser aplicada em cada um desses processos repetitivos; (c) incidentalidade: o IRDR cai, incide, surge não apenas sobre os processos repetitivos preexistentes, mas também sobre as causas futuras; e (d) procedimento incidental: o NCPC cria um procedimento específico para o exame das questões comuns de direito, estabelecendo, especialmente nos arts. 976 ao 987, o tratamento legal do IRDR. II. O novo sistema processual inaugurado buscando mecanismos para agilizar a prestação jurisdicional e, ainda, visando seu aperfeiçoamento, implementou o incidente de resolução de demandas repetitivas, o qual tem por escopo uniformizar e dirimir controvérsias jurisprudências no âmbito, em regra, das Cortes Estaduais, tendo em vista que as Cortes Superiores já possuem sistema próprio, qual seja, o julgamento de recursos repetitivos. III. São requisitos positivos de admissibilidade do incidente, os seguintes pressupostos: a) efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; b) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; c) a pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente. IV. Ademais, extrai-se do parágrafo 4º, do artigo 976, também do Código de Ritos, um pressuposto processual negativo de admissibilidade, consistente na ausência de afetação da questão material ou processual a sistemática dos recursos repetitivos, perante as Cortes de Superposição. V. Vislumbrado o demasiado número de conflitos com decisões vacilantes, com aplicação de critérios definidores distintos para fixação da competência, deve ser instaurado o incidente de demandas repetitivas, já que, embora a fixação de competência deva ser analisada casuisticamente, diante das peculiaridades do caso concreto, os critérios de consolidação da competência nas questões afetas a saúde, entre as quais, as de fornecimento de medicamentos e internação em UTI, por sua vez, devem restar uníssonos no âmbito desta Corte. VI. O presente incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser admitido, para que esse tribunal possa aperfeiçoar a sua prestação jurisdicional, gerando maior previsibilidade as partes, ainda mais quando considerado, que se trata de bem tão caro e necessário ao guarnecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, qual seja, a saúde e bem estar do cidadão, que, na maioria das vezes, precisa de uma medida célere e pontual. VII. Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : Câmara de Uniformização
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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